TJMA confirma proibição do Marafolia na Avenida Litorânea


Kléber Carvalho não admitiu os recursos do Marafolia e do Município de São Luís

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJMA) manteve o julgamento da Ação Popular que proibiu o evento Marafolia em qualquer ponto da orla marítima da Avenida Litorânea, tornando nulos todos os atos públicos que autorizaram a festa no local. A decisão manteve o entendimento do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, José Jorge Figueiredo dos Anjos.

A ação foi proposta em outubro de 2007 pelo advogado Pedro Leonel Pinto de Carvalho contra o Município de São Luís, o Estado do Maranhão, a empresa Marafolia, a União Federal e o Ibama (os dois últimos excluídos da relação processual), alegando que o evento estaria causando danos ambientais às praias da capital, buscando fins lucrativos em um cenário público praieiro próximo a vegetação.

O advogado afirmou que a estrutura imensa de camarotes e trios elétricos junto às dunas e próximo do mar obstruíam inclusive o trânsito de veículos e pessoas, além do lixo lançado e da poluição sonora.

No recurso, a empresa Marafolia argumentou que não há impedimento para realização do evento na Litorânea, por não se localizar em área de preservação permanente, apontado ainda outros eventos de massa promovidos no local.

O Município de São Luís alegou que o Judiciário estaria invadindo questões afetas exclusivamente ao Executivo. O Estado do Maranhão, por sua vez, pedia sua exclusão da ação, entendendo não pertencer à demanda por não ter emitido licença para realização da festa.

O relator do processo, desembargador Kléber Carvalho, não admitiu os recursos do Marafolia e do Município de São Luís, por entender que eles não cumpriram os requisitos processuais. Quanto ao Estado, o magistrado manteve o ente no polo passivo da ação, ressaltando que a postura administrativa deverá perdurar sempre que pedido de igual natureza for dirigido à Secretaria Estadual de Meio Ambiente.

Carvalho considerou que o recurso do Estado do Maranhão vai de encontro ao princípio da precaução, segundo o qual o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo entre determinada atividade e o dano ambiental.

Fonte: Ascom / TJMA
 

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